O que não será indenizado:
Furto simples caracterizado por desaparecimento de bens sem que haja vestígios de arrombamento e outras ocorrências que não gerem sinais de alarme em nossa Central de Monitoramento.
Dinheiro, cheques, títulos ou quaisquer papéis que representem valores. Softwares, banco de dados e projetos.
Jóias, pedras preciosas ou semipreciosas, metais nobres, armas, relógios, quadros, tapetes orientais, livros, documentos raros, antiguidades ou bens deixados ao ar livre.
Bicicletas, veículos motorizados e seus acessórios, barcos e similares, bem como seus componentes, peças e acessórios, salvo quando forem mercadorias próprias inerentes ao ramo de negócios do estabelecimento monitorado.
Qualquer indenização a imóveis que não estejam sendo monitorados, que estejam em construção, reconstrução ou em decorrência do desligamento do sistema de alarme por ação de terceiros ou por parte do proprietário.
Não será indenizado mais de 1 (um) sinistro por mês e mais do que 2 (dois) sinistros no período de 1 (um) ano.
A soma de todas as indenizações não poderá ultrapassar o limite de cada cobertura.
Roubo ou furto sem acionamento da Central de Monitoramento
Bens de Terceiros que se encontram no local.
1) Processo Susep residencial:15.414.002.553/2003-63
2) Processo Susep empresarial: 15.414.004.409/2005-23